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INSS e IR na rescisão: o que realmente tem desconto

Veja quais verbas da rescisão realmente sofrem desconto de INSS e Imposto de Renda em 2026 e como isso afeta o valor que cai na sua conta.

Balança dourada equilibrando documentos de rescisão de contrato e cédulas de reais brasileiros, representando os descontos de INSS e Imposto de Renda na rescisão
ResumoLeia em 30 segundos
Na rescisão, nem tudo entra na base de cálculo de INSS e Imposto de Renda. Em 2026, o INSS incide apenas sobre verbas salariais, limitado ao teto de R$ 8.475,55 por base de cálculo. Já o IR atinge rendimentos tributáveis, seguindo a tabela progressiva e o redutor da Lei nº 15.270/2025 para rendas até R$ 7.350,00. Entender o que é remuneração e o que é indenização é o que define se haverá desconto e se o valor líquido está correto.
4 de março de 20267 min de leitura

Lucas Gomes

Redator

Especialista em finanças pessoais

  • INSS e IR na rescisão: visão geral rápida
  • Quais verbas da rescisão têm desconto de INSS
  • Verbas salariais x indenizatórias: o que muda no INSS
  • Quais verbas têm desconto de Imposto de Renda na rescisão
  • Isenção de IR em férias, 13º e verbas indenizatórias
  • Como o tipo de rescisão muda INSS e IR na prática
  • Dispensa sem justa causa, pedido de demissão e acordo
  • Como conferir se os descontos de INSS e IR estão corretos
  • Passo a passo para revisar o TRCT e o contracheque da rescisão
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Encerrar um contrato de trabalho em 2026 envolve descontos de INSS e Imposto de Renda que mudaram com as novas regras previdenciárias e fiscais. Saber exatamente o que entra na base de cálculo evita surpresas no valor líquido da rescisão. Com alguns critérios objetivos e a leitura atenta do TRCT, é possível conferir se os descontos foram feitos de forma correta.

INSS e IR na rescisão: visão geral rápida

Na rescisão, o trabalhador recebe um pacote de verbas (saldo de salário, férias, 13º, aviso-prévio, multas, entre outras). Cada uma delas tem uma natureza jurídica específica e, por isso, pode ou não sofrer desconto de INSS e de IR.

De forma bem resumida para 2026:

  • INSS incide sobre verbas de natureza salarial (remuneração pelo trabalho), até o teto de R$ 8.475,55 por base de cálculo.
  • IR incide sobre rendimentos tributáveis, respeitando a tabela progressiva e, agora, o redutor da Lei nº 15.270/2025 para rendas até R$ 7.350,00.
  • 13º salário e algumas verbas são sempre calculados de forma segregada, tanto para INSS quanto para IR, com regras próprias.

Um ponto central é separar o que é remuneração (contraprestação pelo trabalho) do que é indenização (reposição de dano ou perda). Essa divisão orienta praticamente todas as incidências, tanto sob a ótica da Lei nº 8.212/1991 (custeio da Previdência Social) quanto da Lei nº 7.713/1988 (IRPF).

Para entender o contexto completo de direitos, prazos e componentes do acerto final, vale consultar o guia de rescisão CLT: verbas, prazos e descontos.

Quais verbas da rescisão têm desconto de INSS

Pela Lei nº 8.212/1991, o chamado "salário de contribuição" é a base para o INSS do empregado. Em 2026, a regra permanece: tudo o que for remuneração pelo trabalho integra essa base, salvo exceções legais expressas.

Em linhas gerais, na rescisão contratual, costumam ter desconto de INSS:

  • Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
  • Aviso-prévio trabalhado;
  • Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade;
  • Comissões, prêmios e gratificações de natureza salarial;
  • 13º salário (integral ou proporcional) – com cálculo em base separada;
  • Salário-maternidade pago pela empresa no mês da rescisão, se houver;
  • Descanso semanal remunerado atrelado a variáveis (como horas extras ou comissões).

Por outro lado, não entram na base de INSS (por serem verbas indenizatórias ou excluídas por lei e jurisprudência):

  • Aviso-prévio indenizado (inclusive sua projeção);
  • Férias indenizadas (férias vencidas não gozadas e férias proporcionais) e o terço constitucional respectivos;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização de estabilidade (gestante, acidentária, dirigente sindical etc.);
  • Indenização por danos morais ou materiais reconhecida judicialmente;
  • Indenização de cláusula compensatória em contrato de atleta profissional;
  • Indenização prevista em acordo ou convenção coletiva com natureza expressamente indenizatória.

O ponto de partida prático é: sempre que a verba estiver remunerando o trabalho prestado ou o tempo à disposição, a tendência é haver INSS. Quando a verba compensa uma perda (emprego, estabilidade, férias não gozadas, tempo de serviço) ou um dano, a tendência é ser excluída da base.

Verbas salariais x indenizatórias: o que muda no INSS

A distinção salarial x indenizatória é o eixo do cálculo previdenciário. Ela decorre da própria definição de remuneração da CLT (arts. 458 e 459, entre outros, no Decreto-Lei 5.452/1943) e da noção de salário de contribuição da Lei nº 8.212/1991.

Verbas salariais (com INSS):

  • Têm caráter de contraprestação pelo trabalho;
  • Podem ser habituais ou eventuais, em dinheiro ou utilidade;
  • Exemplos na rescisão: saldo de salário, aviso-prévio trabalhado, adicionais, comissões, parte remuneratória das gratificações.

Verbas indenizatórias (sem INSS):

  • Visam recompor um prejuízo ou perda do trabalhador;
  • Não remuneram trabalho efetivo, mas um direito violado ou antecipado;
  • Exemplos na rescisão: aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, multa de 40% do FGTS, indenizações de estabilidade.

Em 2026, a tabela de INSS para o empregado, definida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, funciona com alíquotas progressivas e parcela a deduzir:

Faixa de salário de contribuição (R$) Alíquota Parcela a deduzir (R$)
até 1.621,00 7,5% 0,00
de 1.621,01 a 2.902,84 9,0% 24,32
de 2.902,85 a 4.354,27 12,0% 111,40
de 4.354,28 a 8.475,55 14,0% 198,49

Na prática, o cálculo é feito assim:

INSS devido = (Base de cálculo) × (alíquota da faixa) − (parcela a deduzir)

Exemplo realista – saldo de salário:

  • Saldo de salário na rescisão: R$ 3.000,00;
  • Base de cálculo: R$ 3.000,00 (apenas verbas salariais, sem 13º);
  • Faixa correspondente: de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 → alíquota 12% e parcela a deduzir R$ 111,40.

Cálculo:

  • INSS = 3.000,00 × 12% − 111,40
  • INSS = 360,00 − 111,40 = R$ 248,60.

Esse valor deve aparecer no TRCT e ser informado ao eSocial/DCTFWeb com exatidão, sob pena de rejeições e inconsistências.

13º salário: cálculo isolado para INSS

A legislação previdenciária exige que o 13º salário (integral ou proporcional) tenha sua contribuição apurada em base separada das demais verbas rescisórias. Ou seja, o sistema roda a tabela do INSS duas vezes:

  1. Uma vez para a base "normal" (saldo de salário, adicionais, aviso trabalhado etc.);
  2. Outra vez apenas para o 13º salário.

Isso evita que a soma de tudo em um único valor empurre artificialmente o trabalhador para o teto ou para a maior alíquota. Para aprofundar o cálculo específico do décimo terceiro na saída, consulte o material sobre 13º salário proporcional na rescisão.

Quais verbas têm desconto de Imposto de Renda na rescisão

O IR segue lógica diferente do INSS. O fato gerador é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (regime de caixa), conforme a Lei nº 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda. No mês da rescisão, considera-se a data de pagamento do TRCT.

Em 2026, com a Lei nº 15.270/2025, a estrutura é:

  • Tabela progressiva estrutural de IR (faixas e parcelas a deduzir);
  • Redutor do IR para rendimentos até R$ 7.350,00, garantindo isenção integral até R$ 5.000,00 e desoneração parcial na faixa de transição;
  • Tributação exclusiva na fonte para o 13º salário.

Em regra, sofrem IR na rescisão (quando ultrapassam a faixa de isenção):

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio trabalhado;
  • Horas extras, adicionais, comissões e gratificações de natureza salarial;
  • 13º salário (integral ou proporcional) – com cálculo próprio e exclusivo na fonte;
  • Férias gozadas no período (se houver pagamento de férias efetivamente usufruídas no mês da rescisão);
  • Outras verbas remuneratórias previstas em norma coletiva ou contrato.

Normalmente não sofrem IR na rescisão:

  • Aviso-prévio indenizado;
  • Férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e seu terço constitucional, quando não gozadas;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS (saldo da conta vinculada);
  • Indenizações por danos morais ou materiais, definidas em sentença ou acordo;
  • Indenizações de estabilidade, se reconhecidamente indenizatórias.

A base de cálculo do IR é:

Base de IR = (Total de rendimentos tributáveis) − (INSS do mês) − (dedução por dependentes) − (pensão alimentícia judicial ou em escritura pública)

A tabela progressiva estrutural de 2026, sem considerar o redutor, é a seguinte:

Base de cálculo mensal (R$) Alíquota Parcela a deduzir do IR (R$)
até 2.428,80 0% 0,00
de 2.428,81 a 2.826,65 7,5% 182,16
de 2.826,66 a 3.751,05 15,0% 394,16
de 3.751,06 a 4.664,68 22,5% 675,49
acima de 4.664,68 27,5% 908,73

O redutor da Lei nº 15.270/2025 atua depois de calculado o imposto pela tabela. Para rendimentos até R$ 5.000,00, o redutor zera o IR devido; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, reduz o valor de forma linearmente decrescente; acima de R$ 7.350,00, não há redutor.

Exemplo simplificado – base de IR de R$ 5.000,00:

  1. Calcula-se o imposto pela tabela (após INSS e demais deduções). Suponha IR devido de R$ 300,00.
  2. Aplica-se o redutor (até o limite calculado pela lei). Se o redutor for de R$ 300,00 ou mais, o IR efetivo é R$ 0,00.

A Receita Federal detalha a aplicação da tabela e do redutor em seus materiais oficiais de orientação, como o Perguntão do IRPF.

Isenção de IR em férias, 13º e verbas indenizatórias

A isenção de IR em rescisão não é genérica: depende da natureza da verba e das regras específicas da Lei nº 7.713/1988 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TST (por exemplo, Súmula 305 do TST sobre IR em créditos trabalhistas, disponível em TST - Súmula 305).

1. Férias

  • Férias gozadas (quando o empregado efetivamente se afasta e recebe as férias): em regra, são tributáveis pelo IR, pois têm natureza remuneratória.
  • Férias indenizadas (vencidas não gozadas e proporcionais pagas na rescisão): em regra, são isentas de IR, por terem natureza indenizatória.
  • O terço constitucional acompanha a natureza das férias: se férias gozadas → tributável; se férias indenizadas → isento.

Na prática da rescisão, a maior parte das férias pagas é indenizada (vencidas e proporcionais), o que, em geral, escapa do IR. Para entender o cálculo e a composição de férias na saída, vale revisar o conteúdo sobre férias vencidas e proporcionais na rescisão.

2. 13º salário

O 13º salário, inclusive o proporcional pago na rescisão, sofre tributação exclusiva na fonte:

  • Ele não se soma à base de cálculo dos demais rendimentos do mês;
  • Usa a tabela progressiva própria do mês de pagamento;
  • O imposto retido sobre o 13º não se mistura com o IR das demais verbas da rescisão.

Isso vale tanto para quem é desligado no meio do ano quanto para quem sai em dezembro, com o 13º já integral.

3. Verbas indenizatórias

Verbas de natureza claramente indenizatória, como:

  • Aviso-prévio indenizado;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização de estabilidade;
  • Indenização por danos morais;
  • Indenizações expressas em acordos coletivos com natureza de reparação;

não integram a base de cálculo do IR, por não representarem acréscimo patrimonial tributável. A multa de 40% do FGTS, por exemplo, é uma penalidade ao empregador, e não remuneração ao empregado. O mesmo raciocínio vale para o próprio saque do FGTS.

Para aprofundar a forma de cálculo da multa e seu impacto no montante final recebido, consulte o guia sobre multa de 40% do FGTS na rescisão.

Como o tipo de rescisão muda INSS e IR na prática

O tipo de ruptura do contrato (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo, término de contrato a prazo etc.) altera diretamente quais verbas aparecem no TRCT. Como cada verba tem uma regra própria de incidência, o tipo de rescisão muda, na prática, o peso do INSS e do IR.

Alguns efeitos típicos:

  • Dispensa sem justa causa:

    • Gera direito a aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
    • Gera multa de 40% do FGTS;
    • Mantém o pagamento de férias indenizadas (se houver), 13º proporcional, saldo de salário e eventuais horas extras/variáveis;
    • Resultado: mais verbas indenizatórias (sem INSS e sem IR) e, ao mesmo tempo, base relevante de INSS e IR em saldo de salário, 13º e adicionais.
  • Pedido de demissão:

    • Em regra, não há multa de 40% do FGTS;
    • O aviso-prévio costuma ser trabalhado, ou descontado do empregado se não cumprido;
    • Mantém saldo de salário, férias indenizadas e 13º proporcional;
    • Resultado: menos verbas indenizatórias e, muitas vezes, base de INSS/IR menor do que na dispensa sem justa causa.
  • Dispensa por justa causa:

    • Exclui diversos direitos, como aviso-prévio e 13º proporcional (salvo exceções)
    • Em geral, o empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver;
    • Resultado: base de INSS e IR significativamente menor.
  • Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT):

    • Metade do aviso-prévio indenizado e metade da multa de 40% do FGTS;
    • Saque limitado de FGTS;
    • Mantém férias indenizadas e 13º proporcional;
    • Resultado: combinação intermediária de verbas indenizatórias e remuneratórias, com impacto moderado em INSS e IR.

Além disso, rescisões com grandes montantes de verbas remuneratórias concentradas em um único mês podem elevar a base de IR a patamares em que o redutor deixa de ser aplicável (acima de R$ 7.350,00), aumentando o imposto efetivamente retido.

Dispensa sem justa causa, pedido de demissão e acordo

Comparar três cenários típicos ajuda a visualizar o impacto prático em 2026.

1. Dispensa sem justa causa

Verbas mais comuns:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Horas extras, adicionais ou comissões pendentes.

Incidências mais relevantes:

  • INSS: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais e 13º (em base separada). Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 40% do FGTS ficam fora.
  • IR: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais, férias gozadas (se houver) e 13º (tributação exclusiva). Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas, multa de 40% do FGTS e saque do FGTS ficam fora.

2. Pedido de demissão

Verbas mais comuns:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio trabalhado (ou desconto do aviso não trabalhado);
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional.

Incidências:

  • INSS: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais e 13º (base separada). Férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas ficam fora.
  • IR: saldo de salário, aviso trabalhado, férias gozadas (se houver) e 13º (exclusivo na fonte). Férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas ficam fora.

Sem multa de 40% do FGTS, a parcela indenizatória é menor, mas a base de INSS e IR tende a seguir a mesma lógica da dispensa sem justa causa, apenas com menos componentes.

3. Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)

Verbas mais comuns:

  • Saldo de salário;
  • Metade do aviso-prévio indenizado (se não trabalhado);
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Multa de 20% do FGTS (metade dos 40%).

Incidências:

  • INSS: saldo de salário, aviso trabalhado (se houver), adicionais e 13º (separado). Aviso indenizado (mesmo pela metade), férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 20% do FGTS não sofrem INSS.
  • IR: saldo de salário, aviso trabalhado, férias gozadas (se houver) e 13º (exclusivo na fonte) sofrem IR conforme a base. Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 20% do FGTS permanecem isentos.

Essas diferenças reforçam a importância de entender o tipo de rescisão antes de analisar o impacto tributário e previdenciário.

Como conferir se os descontos de INSS e IR estão corretos

Conferir os descontos da rescisão exige três movimentos coordenados:

  1. Verificar se todas as verbas devidas foram corretamente incluídas no TRCT;
  2. Classificar cada verba como salarial ou indenizatória, para saber se deveria ter INSS e/ou IR;
  3. Recalcular, ainda que de forma simplificada, os valores de INSS e IR com base nas tabelas vigentes em 2026.

Um roteiro prático de conferência inclui:

  • Checar a identificação do tipo de rescisão (dispensa, pedido de demissão, acordo etc.);
  • Conferir datas de admissão, desligamento e aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Verificar se saldo de salário, férias, 13º, FGTS e multa foram corretamente calculados em quantidade de dias/meses;
  • Isolar as verbas que devem compor a base de INSS e de IR.

A partir daí, é possível:

  • Aplicar a tabela progressiva do INSS por base de cálculo (uma para verbas salariais, outra para 13º);
  • Aplicar a tabela progressiva do IR sobre a base tributável, considerando o redutor da Lei nº 15.270/2025 quando cabível;
  • Conferir se o valor líquido final está coerente com o que seria esperado para a faixa salarial e o tipo de desligamento.

Para complementar a análise e entender como cada tipo de verba entra no pacote, vale usar como referência os conteúdos de artigos trabalhistas da Junny e, de forma mais ampla, o guia de Rescisão CLT 2026: verbas, prazos e descontos | Junny.

Passo a passo para revisar o TRCT e o contracheque da rescisão

Um procedimento objetivo de conferência pode ser dividido em etapas claras.

Passo 1 – Identificar o tipo de rescisão e as datas-chave

  • Leia o cabeçalho do TRCT e verifique:
    • Tipo de desligamento (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo etc.);
    • Data de admissão;
    • Data de desligamento;
    • Período de aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e sua projeção).

Essas informações determinam o número de dias de saldo de salário, meses de 13º proporcional e períodos de férias devidos.

Passo 2 – Listar todas as verbas pagas

No corpo do TRCT e do contracheque da rescisão, identifique cada rubrica, como por exemplo:

  • Saldo de salário (dias trabalhados);
  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional (e eventual diferença de 13º);
  • Horas extras, adicionais, comissões pendentes;
  • Multa de 40% (ou 20% no acordo) do FGTS;
  • Outras indenizações (estabilidade, danos morais etc.).

Passo 3 – Classificar rubrica por rubrica quanto a INSS e IR

Monte uma tabela simples para conferência:

Verba Natureza INSS? IR?
Saldo de salário Salarial Sim Sim
Aviso-prévio trabalhado Salarial Sim Sim
Aviso-prévio indenizado Indenizatória Não Não
Férias vencidas gozadas Salarial Sim Sim
Férias vencidas/proporcionais indenizadas Indenizatória Não Não
1/3 de férias gozadas Salarial Sim Sim
1/3 de férias indenizadas Indenizatória Não Não
13º salário (proporcional ou integral) Salarial (exclusivo) Sim (base separada) Sim (exclusivo na fonte)
Multa de 40% do FGTS Indenizatória Não Não
Indenização de estabilidade Indenizatória Não Não

Use essa classificação para conferir se o sistema não calculou INSS ou IR sobre verbas que deveriam ser isentas.

Passo 4 – Recalcular o INSS

  1. Base normal de INSS:

    • Some apenas as verbas salariais (saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais etc., excluindo 13º);
    • Aplique a tabela progressiva do INSS de 2026:
      • Identifique a faixa em que a base total se enquadra;
      • Calcule: INSS = Base × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir.
  2. Base do 13º salário:

    • Some apenas as verbas de 13º (integral e proporcional);
    • Aplique novamente a mesma tabela do INSS, agora sobre essa base isolada;
    • Some os dois resultados (base normal + base 13º) para chegar ao INSS total devido na rescisão.

Compare esse valor com o desconto de INSS informado no TRCT/contracheque.

Passo 5 – Recalcular o IR das verbas normais

  1. Some todas as verbas tributáveis (exceto 13º, que tem cálculo exclusivo).
  2. Subtraia:
    • INSS retido sobre essas verbas;
    • Dedução por dependentes (se houver);
    • Pensão alimentícia judicial ou em escritura pública (se houver).
  3. Identifique a faixa da tabela progressiva de IR de 2026 correspondente à base apurada.
  4. Calcule o IR pela fórmula:

IR bruto = Base de IR × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir

  1. Aplique o redutor da Lei nº 15.270/2025, se a base de rendimentos estiver até R$ 7.350,00:
    • Até R$ 5.000,00 → redutor suficiente para zerar o IR;
    • Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 → redutor parcial, diminuindo o IR;
    • Acima de R$ 7.350,00 → sem redutor.

Compare o resultado com o valor de IR retido na fonte indicado no holerite da rescisão.

Passo 6 – Recalcular o IR do 13º salário

  1. Considere apenas o valor bruto do 13º (integral + proporcional) como base.
  2. Subtraia o INSS incidente sobre o 13º.
  3. Aplique a tabela progressiva de IR mensal (sem misturar com as demais verbas):

IR sobre 13º = Base de 13º para IR × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir

  1. Verifique se o valor de IR sobre o 13º, destacado no TRCT ou no demonstrativo específico, bate com o cálculo.

Passo 7 – Conferir o valor líquido final

Por fim, verifique se:

  • Soma de todas as verbas de crédito (salariais + indenizatórias) menos todos os descontos (INSS, IR, adiantamentos, pensão etc.) resulta no valor líquido efetivamente pago;
  • O comprovante de depósito ou transferência (PIX, em regra, com o FGTS Digital) confere com o valor líquido indicado.

Se, após esse passo a passo, ainda houver dúvidas ou divergências relevantes, é recomendável:

  • Consultar a CLT e leis correlatas no site do Planalto;
  • Revisar as regras de custeio da Previdência na Lei 8.212/1991;
  • Checar orientações atualizadas da Receita Federal sobre IRPF na rescisão;
  • Buscar apoio de um advogado trabalhista ou contador especializado, levando o TRCT, contracheque da rescisão e extratos de FGTS.

Dominar a lógica de incidência de INSS e IR na rescisão em 2026 não só protege o trabalhador de descontos indevidos, como também ajuda empresas e departamentos de pessoal a ajustarem seus sistemas ao novo cenário normativo, reduzindo riscos de autuações e passivos futuros.

GlossárioTermos importantes

Verba indenizatória

É a parcela paga para compensar uma perda ou dano, como perda do emprego, férias não gozadas ou estabilidade, sem caráter de remuneração pelo trabalho. Em regra, verbas indenizatórias não sofrem desconto de INSS e costumam ser isentas de Imposto de Renda.

Verba salarial (remuneratória)

É a parcela que remunera o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, como salário, horas extras, adicionais e aviso-prévio trabalhado. Essas verbas compõem a base de cálculo do INSS e, em geral, também são tributadas pelo Imposto de Renda.

Salário de contribuição

É a base de cálculo usada para apurar o desconto de INSS do empregado, formada pelas verbas salariais recebidas no mês, com as exclusões previstas em lei. Em 2026, essa base está limitada ao teto previdenciário de R$ 8.475,55 por competência.

TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho)

É o documento que discrimina todas as verbas pagas e descontadas na rescisão, como salários, férias, 13º, multas e contribuições. Ele serve de referência para o trabalhador conferir se os valores e as incidências de INSS e IR foram calculados corretamente.

Tabela progressiva do IR com redutor

É o modelo de cálculo do Imposto de Renda em que as alíquotas aumentam conforme a faixa de renda, permitindo deduzir um valor fixo (redutor) para rendas até determinado limite. Desde a Lei nº 15.270/2025, há um redutor específico para rendimentos até R$ 7.350,00, o que diminui ou até zera o IR devido em faixas mais baixas.

FonteURL
Planalto - CLT (arts. 458, 459, 462, 477 e seguintes)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Planalto - Lei 8.212/1991 (Custeio da Previdência Social)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
Planalto - Lei 7.713/1988 (Imposto de Renda Pessoa Física)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
Receita Federal - Perguntas e Respostas IRPFhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/perguntao
TST - Súmula 305 (Imposto de Renda sobre créditos trabalhistas)https://www.tst.jus.br/web/guest/jurisprudencia/sumulas

Perguntas Frequentes

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Quais verbas da rescisão têm desconto de INSS?

Têm desconto de INSS as verbas de natureza salarial pagas na rescisão, como saldo de salário, aviso-prévio trabalhado, horas extras, adicionais, comissões e 13º salário. Todas essas parcelas entram no chamado salário de contribuição, respeitado o teto de R$ 8.475,55 por base de cálculo em 2026. Já verbas indenizatórias, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, ficam fora da base de INSS.
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O que tem desconto de Imposto de Renda na rescisão do contrato?

Tem desconto de Imposto de Renda na rescisão todo rendimento considerado tributável, como saldo de salário, 13º salário e férias gozadas com o terço constitucional. O IR é calculado pela tabela progressiva, aplicando também o redutor da Lei nº 15.270/2025 para rendas até R$ 7.350,00. Verbas de caráter indenizatório, como férias indenizadas, multa de 40% do FGTS e indenizações por estabilidade, em regra são isentas de IR.
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Aviso-prévio indenizado desconta INSS ou Imposto de Renda?

O aviso-prévio indenizado não sofre desconto de INSS, mas pode ter incidência de Imposto de Renda conforme o valor total recebido no mês. Para o INSS, ele é tratado como verba indenizatória, que apenas recompõe a perda do período não trabalhado. Para o IR, a Receita Federal considera o aviso-prévio indenizado como rendimento tributável, somando-o às demais verbas salariais para aplicar a tabela progressiva.
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Férias na rescisão pagam INSS e IR ou são isentas?

Férias indenizadas (vencidas não gozadas e proporcionais) não pagam INSS nem Imposto de Renda, pois têm natureza indenizatória. Já férias gozadas pagas no mês da rescisão, com o terço constitucional, em regra sofrem IR e, dependendo da situação, podem integrar a base de INSS. É importante conferir no TRCT se o sistema separou corretamente férias gozadas (remuneratórias) das férias indenizadas.
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Como conferir se os descontos de INSS e IR na rescisão estão corretos?

Para conferir se os descontos de INSS e IR na rescisão estão corretos, você deve comparar cada verba do TRCT com a regra de incidência (salarial x indenizatória) e com os limites/tabelas vigentes. Primeiro, identifique quais parcelas são remuneratórias (saldo de salário, aviso trabalhado, horas extras, 13º) e quais são indenizatórias (aviso indenizado, multa do FGTS, férias indenizadas). Depois, verifique se apenas as verbas remuneratórias entraram na base de INSS e IR, respeitando o teto previdenciário e a tabela progressiva do IR com o redutor para rendas até R$ 7.350,00.
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O tipo de rescisão (sem justa causa, pedido de demissão, acordo) muda o INSS e o IR?

O tipo de rescisão não muda a forma de cálculo do INSS e do IR, mas altera quais verbas você recebe e, por consequência, a base de incidência. Na dispensa sem justa causa, por exemplo, entram multa de 40% do FGTS e, muitas vezes, aviso-prévio indenizado, que não sofrem INSS, mas podem impactar o IR. Já no pedido de demissão, costuma haver menos verbas indenizatórias, o que concentra a tributação em saldo de salário, férias e 13º, exigindo atenção redobrada à tabela progressiva e ao teto previdenciário.

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