INSS e IR na rescisão: o que realmente tem desconto
Veja quais verbas da rescisão realmente sofrem desconto de INSS e Imposto de Renda em 2026 e como isso afeta o valor que cai na sua conta.

Lucas Gomes
Redator
Especialista em finanças pessoais
- INSS e IR na rescisão: visão geral rápida
- Quais verbas da rescisão têm desconto de INSS
- Verbas salariais x indenizatórias: o que muda no INSS
- Quais verbas têm desconto de Imposto de Renda na rescisão
- Isenção de IR em férias, 13º e verbas indenizatórias
- Como o tipo de rescisão muda INSS e IR na prática
- Dispensa sem justa causa, pedido de demissão e acordo
- Como conferir se os descontos de INSS e IR estão corretos
- Passo a passo para revisar o TRCT e o contracheque da rescisão
Encerrar um contrato de trabalho em 2026 envolve descontos de INSS e Imposto de Renda que mudaram com as novas regras previdenciárias e fiscais. Saber exatamente o que entra na base de cálculo evita surpresas no valor líquido da rescisão. Com alguns critérios objetivos e a leitura atenta do TRCT, é possível conferir se os descontos foram feitos de forma correta.
INSS e IR na rescisão: visão geral rápida
Na rescisão, o trabalhador recebe um pacote de verbas (saldo de salário, férias, 13º, aviso-prévio, multas, entre outras). Cada uma delas tem uma natureza jurídica específica e, por isso, pode ou não sofrer desconto de INSS e de IR.
De forma bem resumida para 2026:
- INSS incide sobre verbas de natureza salarial (remuneração pelo trabalho), até o teto de R$ 8.475,55 por base de cálculo.
- IR incide sobre rendimentos tributáveis, respeitando a tabela progressiva e, agora, o redutor da Lei nº 15.270/2025 para rendas até R$ 7.350,00.
- 13º salário e algumas verbas são sempre calculados de forma segregada, tanto para INSS quanto para IR, com regras próprias.
Um ponto central é separar o que é remuneração (contraprestação pelo trabalho) do que é indenização (reposição de dano ou perda). Essa divisão orienta praticamente todas as incidências, tanto sob a ótica da Lei nº 8.212/1991 (custeio da Previdência Social) quanto da Lei nº 7.713/1988 (IRPF).
Para entender o contexto completo de direitos, prazos e componentes do acerto final, vale consultar o guia de rescisão CLT: verbas, prazos e descontos.
Quais verbas da rescisão têm desconto de INSS
Pela Lei nº 8.212/1991, o chamado "salário de contribuição" é a base para o INSS do empregado. Em 2026, a regra permanece: tudo o que for remuneração pelo trabalho integra essa base, salvo exceções legais expressas.
Em linhas gerais, na rescisão contratual, costumam ter desconto de INSS:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
- Aviso-prévio trabalhado;
- Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade;
- Comissões, prêmios e gratificações de natureza salarial;
- 13º salário (integral ou proporcional) – com cálculo em base separada;
- Salário-maternidade pago pela empresa no mês da rescisão, se houver;
- Descanso semanal remunerado atrelado a variáveis (como horas extras ou comissões).
Por outro lado, não entram na base de INSS (por serem verbas indenizatórias ou excluídas por lei e jurisprudência):
- Aviso-prévio indenizado (inclusive sua projeção);
- Férias indenizadas (férias vencidas não gozadas e férias proporcionais) e o terço constitucional respectivos;
- Multa de 40% do FGTS;
- Indenização de estabilidade (gestante, acidentária, dirigente sindical etc.);
- Indenização por danos morais ou materiais reconhecida judicialmente;
- Indenização de cláusula compensatória em contrato de atleta profissional;
- Indenização prevista em acordo ou convenção coletiva com natureza expressamente indenizatória.
O ponto de partida prático é: sempre que a verba estiver remunerando o trabalho prestado ou o tempo à disposição, a tendência é haver INSS. Quando a verba compensa uma perda (emprego, estabilidade, férias não gozadas, tempo de serviço) ou um dano, a tendência é ser excluída da base.
Verbas salariais x indenizatórias: o que muda no INSS
A distinção salarial x indenizatória é o eixo do cálculo previdenciário. Ela decorre da própria definição de remuneração da CLT (arts. 458 e 459, entre outros, no Decreto-Lei 5.452/1943) e da noção de salário de contribuição da Lei nº 8.212/1991.
Verbas salariais (com INSS):
- Têm caráter de contraprestação pelo trabalho;
- Podem ser habituais ou eventuais, em dinheiro ou utilidade;
- Exemplos na rescisão: saldo de salário, aviso-prévio trabalhado, adicionais, comissões, parte remuneratória das gratificações.
Verbas indenizatórias (sem INSS):
- Visam recompor um prejuízo ou perda do trabalhador;
- Não remuneram trabalho efetivo, mas um direito violado ou antecipado;
- Exemplos na rescisão: aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, multa de 40% do FGTS, indenizações de estabilidade.
Em 2026, a tabela de INSS para o empregado, definida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, funciona com alíquotas progressivas e parcela a deduzir:
| Faixa de salário de contribuição (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| até 1.621,00 | 7,5% | 0,00 |
| de 1.621,01 a 2.902,84 | 9,0% | 24,32 |
| de 2.902,85 a 4.354,27 | 12,0% | 111,40 |
| de 4.354,28 a 8.475,55 | 14,0% | 198,49 |
Na prática, o cálculo é feito assim:
INSS devido = (Base de cálculo) × (alíquota da faixa) − (parcela a deduzir)
Exemplo realista – saldo de salário:
- Saldo de salário na rescisão: R$ 3.000,00;
- Base de cálculo: R$ 3.000,00 (apenas verbas salariais, sem 13º);
- Faixa correspondente: de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 → alíquota 12% e parcela a deduzir R$ 111,40.
Cálculo:
- INSS = 3.000,00 × 12% − 111,40
- INSS = 360,00 − 111,40 = R$ 248,60.
Esse valor deve aparecer no TRCT e ser informado ao eSocial/DCTFWeb com exatidão, sob pena de rejeições e inconsistências.
13º salário: cálculo isolado para INSS
A legislação previdenciária exige que o 13º salário (integral ou proporcional) tenha sua contribuição apurada em base separada das demais verbas rescisórias. Ou seja, o sistema roda a tabela do INSS duas vezes:
- Uma vez para a base "normal" (saldo de salário, adicionais, aviso trabalhado etc.);
- Outra vez apenas para o 13º salário.
Isso evita que a soma de tudo em um único valor empurre artificialmente o trabalhador para o teto ou para a maior alíquota. Para aprofundar o cálculo específico do décimo terceiro na saída, consulte o material sobre 13º salário proporcional na rescisão.
Quais verbas têm desconto de Imposto de Renda na rescisão
O IR segue lógica diferente do INSS. O fato gerador é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (regime de caixa), conforme a Lei nº 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda. No mês da rescisão, considera-se a data de pagamento do TRCT.
Em 2026, com a Lei nº 15.270/2025, a estrutura é:
- Tabela progressiva estrutural de IR (faixas e parcelas a deduzir);
- Redutor do IR para rendimentos até R$ 7.350,00, garantindo isenção integral até R$ 5.000,00 e desoneração parcial na faixa de transição;
- Tributação exclusiva na fonte para o 13º salário.
Em regra, sofrem IR na rescisão (quando ultrapassam a faixa de isenção):
- Saldo de salário;
- Aviso-prévio trabalhado;
- Horas extras, adicionais, comissões e gratificações de natureza salarial;
- 13º salário (integral ou proporcional) – com cálculo próprio e exclusivo na fonte;
- Férias gozadas no período (se houver pagamento de férias efetivamente usufruídas no mês da rescisão);
- Outras verbas remuneratórias previstas em norma coletiva ou contrato.
Normalmente não sofrem IR na rescisão:
- Aviso-prévio indenizado;
- Férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e seu terço constitucional, quando não gozadas;
- Multa de 40% do FGTS;
- Saque do FGTS (saldo da conta vinculada);
- Indenizações por danos morais ou materiais, definidas em sentença ou acordo;
- Indenizações de estabilidade, se reconhecidamente indenizatórias.
A base de cálculo do IR é:
Base de IR = (Total de rendimentos tributáveis) − (INSS do mês) − (dedução por dependentes) − (pensão alimentícia judicial ou em escritura pública)
A tabela progressiva estrutural de 2026, sem considerar o redutor, é a seguinte:
| Base de cálculo mensal (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir do IR (R$) |
|---|---|---|
| até 2.428,80 | 0% | 0,00 |
| de 2.428,81 a 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| de 2.826,66 a 3.751,05 | 15,0% | 394,16 |
| de 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
O redutor da Lei nº 15.270/2025 atua depois de calculado o imposto pela tabela. Para rendimentos até R$ 5.000,00, o redutor zera o IR devido; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, reduz o valor de forma linearmente decrescente; acima de R$ 7.350,00, não há redutor.
Exemplo simplificado – base de IR de R$ 5.000,00:
- Calcula-se o imposto pela tabela (após INSS e demais deduções). Suponha IR devido de R$ 300,00.
- Aplica-se o redutor (até o limite calculado pela lei). Se o redutor for de R$ 300,00 ou mais, o IR efetivo é R$ 0,00.
A Receita Federal detalha a aplicação da tabela e do redutor em seus materiais oficiais de orientação, como o Perguntão do IRPF.
Isenção de IR em férias, 13º e verbas indenizatórias
A isenção de IR em rescisão não é genérica: depende da natureza da verba e das regras específicas da Lei nº 7.713/1988 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TST (por exemplo, Súmula 305 do TST sobre IR em créditos trabalhistas, disponível em TST - Súmula 305).
1. Férias
- Férias gozadas (quando o empregado efetivamente se afasta e recebe as férias): em regra, são tributáveis pelo IR, pois têm natureza remuneratória.
- Férias indenizadas (vencidas não gozadas e proporcionais pagas na rescisão): em regra, são isentas de IR, por terem natureza indenizatória.
- O terço constitucional acompanha a natureza das férias: se férias gozadas → tributável; se férias indenizadas → isento.
Na prática da rescisão, a maior parte das férias pagas é indenizada (vencidas e proporcionais), o que, em geral, escapa do IR. Para entender o cálculo e a composição de férias na saída, vale revisar o conteúdo sobre férias vencidas e proporcionais na rescisão.
2. 13º salário
O 13º salário, inclusive o proporcional pago na rescisão, sofre tributação exclusiva na fonte:
- Ele não se soma à base de cálculo dos demais rendimentos do mês;
- Usa a tabela progressiva própria do mês de pagamento;
- O imposto retido sobre o 13º não se mistura com o IR das demais verbas da rescisão.
Isso vale tanto para quem é desligado no meio do ano quanto para quem sai em dezembro, com o 13º já integral.
3. Verbas indenizatórias
Verbas de natureza claramente indenizatória, como:
- Aviso-prévio indenizado;
- Multa de 40% do FGTS;
- Indenização de estabilidade;
- Indenização por danos morais;
- Indenizações expressas em acordos coletivos com natureza de reparação;
não integram a base de cálculo do IR, por não representarem acréscimo patrimonial tributável. A multa de 40% do FGTS, por exemplo, é uma penalidade ao empregador, e não remuneração ao empregado. O mesmo raciocínio vale para o próprio saque do FGTS.
Para aprofundar a forma de cálculo da multa e seu impacto no montante final recebido, consulte o guia sobre multa de 40% do FGTS na rescisão.
Como o tipo de rescisão muda INSS e IR na prática
O tipo de ruptura do contrato (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo, término de contrato a prazo etc.) altera diretamente quais verbas aparecem no TRCT. Como cada verba tem uma regra própria de incidência, o tipo de rescisão muda, na prática, o peso do INSS e do IR.
Alguns efeitos típicos:
Dispensa sem justa causa:
- Gera direito a aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- Gera multa de 40% do FGTS;
- Mantém o pagamento de férias indenizadas (se houver), 13º proporcional, saldo de salário e eventuais horas extras/variáveis;
- Resultado: mais verbas indenizatórias (sem INSS e sem IR) e, ao mesmo tempo, base relevante de INSS e IR em saldo de salário, 13º e adicionais.
Pedido de demissão:
- Em regra, não há multa de 40% do FGTS;
- O aviso-prévio costuma ser trabalhado, ou descontado do empregado se não cumprido;
- Mantém saldo de salário, férias indenizadas e 13º proporcional;
- Resultado: menos verbas indenizatórias e, muitas vezes, base de INSS/IR menor do que na dispensa sem justa causa.
Dispensa por justa causa:
- Exclui diversos direitos, como aviso-prévio e 13º proporcional (salvo exceções)
- Em geral, o empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver;
- Resultado: base de INSS e IR significativamente menor.
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT):
- Metade do aviso-prévio indenizado e metade da multa de 40% do FGTS;
- Saque limitado de FGTS;
- Mantém férias indenizadas e 13º proporcional;
- Resultado: combinação intermediária de verbas indenizatórias e remuneratórias, com impacto moderado em INSS e IR.
Além disso, rescisões com grandes montantes de verbas remuneratórias concentradas em um único mês podem elevar a base de IR a patamares em que o redutor deixa de ser aplicável (acima de R$ 7.350,00), aumentando o imposto efetivamente retido.
Dispensa sem justa causa, pedido de demissão e acordo
Comparar três cenários típicos ajuda a visualizar o impacto prático em 2026.
1. Dispensa sem justa causa
Verbas mais comuns:
- Saldo de salário;
- Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- 13º proporcional;
- Multa de 40% do FGTS;
- Horas extras, adicionais ou comissões pendentes.
Incidências mais relevantes:
- INSS: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais e 13º (em base separada). Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 40% do FGTS ficam fora.
- IR: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais, férias gozadas (se houver) e 13º (tributação exclusiva). Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas, multa de 40% do FGTS e saque do FGTS ficam fora.
2. Pedido de demissão
Verbas mais comuns:
- Saldo de salário;
- Aviso-prévio trabalhado (ou desconto do aviso não trabalhado);
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- 13º proporcional.
Incidências:
- INSS: saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais e 13º (base separada). Férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas ficam fora.
- IR: saldo de salário, aviso trabalhado, férias gozadas (se houver) e 13º (exclusivo na fonte). Férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas ficam fora.
Sem multa de 40% do FGTS, a parcela indenizatória é menor, mas a base de INSS e IR tende a seguir a mesma lógica da dispensa sem justa causa, apenas com menos componentes.
3. Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)
Verbas mais comuns:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso-prévio indenizado (se não trabalhado);
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- 13º proporcional;
- Multa de 20% do FGTS (metade dos 40%).
Incidências:
- INSS: saldo de salário, aviso trabalhado (se houver), adicionais e 13º (separado). Aviso indenizado (mesmo pela metade), férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 20% do FGTS não sofrem INSS.
- IR: saldo de salário, aviso trabalhado, férias gozadas (se houver) e 13º (exclusivo na fonte) sofrem IR conforme a base. Aviso indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas e multa de 20% do FGTS permanecem isentos.
Essas diferenças reforçam a importância de entender o tipo de rescisão antes de analisar o impacto tributário e previdenciário.
Como conferir se os descontos de INSS e IR estão corretos
Conferir os descontos da rescisão exige três movimentos coordenados:
- Verificar se todas as verbas devidas foram corretamente incluídas no TRCT;
- Classificar cada verba como salarial ou indenizatória, para saber se deveria ter INSS e/ou IR;
- Recalcular, ainda que de forma simplificada, os valores de INSS e IR com base nas tabelas vigentes em 2026.
Um roteiro prático de conferência inclui:
- Checar a identificação do tipo de rescisão (dispensa, pedido de demissão, acordo etc.);
- Conferir datas de admissão, desligamento e aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- Verificar se saldo de salário, férias, 13º, FGTS e multa foram corretamente calculados em quantidade de dias/meses;
- Isolar as verbas que devem compor a base de INSS e de IR.
A partir daí, é possível:
- Aplicar a tabela progressiva do INSS por base de cálculo (uma para verbas salariais, outra para 13º);
- Aplicar a tabela progressiva do IR sobre a base tributável, considerando o redutor da Lei nº 15.270/2025 quando cabível;
- Conferir se o valor líquido final está coerente com o que seria esperado para a faixa salarial e o tipo de desligamento.
Para complementar a análise e entender como cada tipo de verba entra no pacote, vale usar como referência os conteúdos de artigos trabalhistas da Junny e, de forma mais ampla, o guia de Rescisão CLT 2026: verbas, prazos e descontos | Junny.
Passo a passo para revisar o TRCT e o contracheque da rescisão
Um procedimento objetivo de conferência pode ser dividido em etapas claras.
Passo 1 – Identificar o tipo de rescisão e as datas-chave
- Leia o cabeçalho do TRCT e verifique:
- Tipo de desligamento (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo etc.);
- Data de admissão;
- Data de desligamento;
- Período de aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e sua projeção).
Essas informações determinam o número de dias de saldo de salário, meses de 13º proporcional e períodos de férias devidos.
Passo 2 – Listar todas as verbas pagas
No corpo do TRCT e do contracheque da rescisão, identifique cada rubrica, como por exemplo:
- Saldo de salário (dias trabalhados);
- Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional (e eventual diferença de 13º);
- Horas extras, adicionais, comissões pendentes;
- Multa de 40% (ou 20% no acordo) do FGTS;
- Outras indenizações (estabilidade, danos morais etc.).
Passo 3 – Classificar rubrica por rubrica quanto a INSS e IR
Monte uma tabela simples para conferência:
| Verba | Natureza | INSS? | IR? |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Salarial | Sim | Sim |
| Aviso-prévio trabalhado | Salarial | Sim | Sim |
| Aviso-prévio indenizado | Indenizatória | Não | Não |
| Férias vencidas gozadas | Salarial | Sim | Sim |
| Férias vencidas/proporcionais indenizadas | Indenizatória | Não | Não |
| 1/3 de férias gozadas | Salarial | Sim | Sim |
| 1/3 de férias indenizadas | Indenizatória | Não | Não |
| 13º salário (proporcional ou integral) | Salarial (exclusivo) | Sim (base separada) | Sim (exclusivo na fonte) |
| Multa de 40% do FGTS | Indenizatória | Não | Não |
| Indenização de estabilidade | Indenizatória | Não | Não |
Use essa classificação para conferir se o sistema não calculou INSS ou IR sobre verbas que deveriam ser isentas.
Passo 4 – Recalcular o INSS
Base normal de INSS:
- Some apenas as verbas salariais (saldo de salário, aviso trabalhado, adicionais etc., excluindo 13º);
- Aplique a tabela progressiva do INSS de 2026:
- Identifique a faixa em que a base total se enquadra;
- Calcule: INSS = Base × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir.
Base do 13º salário:
- Some apenas as verbas de 13º (integral e proporcional);
- Aplique novamente a mesma tabela do INSS, agora sobre essa base isolada;
- Some os dois resultados (base normal + base 13º) para chegar ao INSS total devido na rescisão.
Compare esse valor com o desconto de INSS informado no TRCT/contracheque.
Passo 5 – Recalcular o IR das verbas normais
- Some todas as verbas tributáveis (exceto 13º, que tem cálculo exclusivo).
- Subtraia:
- INSS retido sobre essas verbas;
- Dedução por dependentes (se houver);
- Pensão alimentícia judicial ou em escritura pública (se houver).
- Identifique a faixa da tabela progressiva de IR de 2026 correspondente à base apurada.
- Calcule o IR pela fórmula:
IR bruto = Base de IR × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir
- Aplique o redutor da Lei nº 15.270/2025, se a base de rendimentos estiver até R$ 7.350,00:
- Até R$ 5.000,00 → redutor suficiente para zerar o IR;
- Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 → redutor parcial, diminuindo o IR;
- Acima de R$ 7.350,00 → sem redutor.
Compare o resultado com o valor de IR retido na fonte indicado no holerite da rescisão.
Passo 6 – Recalcular o IR do 13º salário
- Considere apenas o valor bruto do 13º (integral + proporcional) como base.
- Subtraia o INSS incidente sobre o 13º.
- Aplique a tabela progressiva de IR mensal (sem misturar com as demais verbas):
IR sobre 13º = Base de 13º para IR × Alíquota da faixa − Parcela a deduzir
- Verifique se o valor de IR sobre o 13º, destacado no TRCT ou no demonstrativo específico, bate com o cálculo.
Passo 7 – Conferir o valor líquido final
Por fim, verifique se:
- Soma de todas as verbas de crédito (salariais + indenizatórias) menos todos os descontos (INSS, IR, adiantamentos, pensão etc.) resulta no valor líquido efetivamente pago;
- O comprovante de depósito ou transferência (PIX, em regra, com o FGTS Digital) confere com o valor líquido indicado.
Se, após esse passo a passo, ainda houver dúvidas ou divergências relevantes, é recomendável:
- Consultar a CLT e leis correlatas no site do Planalto;
- Revisar as regras de custeio da Previdência na Lei 8.212/1991;
- Checar orientações atualizadas da Receita Federal sobre IRPF na rescisão;
- Buscar apoio de um advogado trabalhista ou contador especializado, levando o TRCT, contracheque da rescisão e extratos de FGTS.
Dominar a lógica de incidência de INSS e IR na rescisão em 2026 não só protege o trabalhador de descontos indevidos, como também ajuda empresas e departamentos de pessoal a ajustarem seus sistemas ao novo cenário normativo, reduzindo riscos de autuações e passivos futuros.